Descrição
Em tempos sombrios, várias reflexões acerca da insuficiência das respostas tradicionais ao fenômeno da conflituosidade social e da criminalidade social tornam-se um desafio premente em terra brasilis. Esta realidade é percebida pela insatisfação dos usuários do sistema - sejam vítimas ou autores envol vidos em processos criminais. Nesse sentido, diante do quadro instalado de esvaziamento constitucional, de criação de leis que tentam reinventar a roda e de esterilização de uma das principais conquistas do cidadão, destaca-se, porém, que é neste momento de crise das instâncias de poder que devem ser resguardados os parâmetros, os princípios e os valores, para não se chegar a uma instabilidade social e jurídica. Desse modo, não é possível acreditar que o Direito Penal, considerado para a grande maioria da doutrina como medida de ultima ratio, juntamente com o Processo Penal que o instrumentaliza, seja a solução para todos os problemas da sociedade. Não se ignora, pois, que o Estado brasileiro tem o direito e o interesse em punir cidadãos que tenham condutas que irão contrariar a ordem jurídica, e nesse caso, podem aplicar sanção àqueles que cometem ilícitos. Todavia, esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites legais impostos. E nessa linha de pensamento, os princípios e garantias consagradas no texto constitucional não podem ser ignorados ou desrespeitados pela Suprema Corte, mas sim cabe a esta reafirmá-los, defendê-los e impedir decisões que os contrariem, reformando-as ou caçando-as, de maneira a se buscar o bem-estar, a paz social e a segurança jurídica. Na sociedade contemporânea, o que se espera é que o tão aclamado guardião da Constituição, dos bons e velhos tempos, ressurja para desempenhar o seu papel mais importante: o de assegurar, garantir e proteger os direitos fundamentais consagrados a todos! Inclusive, antes de se pensar em qualquer projeto de lei anticrime , é preciso reforçar a tese de uma política criminal que possa absorver no sistema democrático a desjudicialização do conflito; a desburocratização; o desafogamento do Poder Judiciário; a diminuição de custos para a máquina estatal; a celeridade; a participação direta dos envolvidos (autor e vítima) na resolução do conflito; a conscientização da dimensão do valor dos bens jurídicos ofendidos e de suas consequências; a re paração do dano; a minoração da estigmatização e discriminação do apenado; a prevenção; a inclusão; a racionalização das leis e a pacificação social.