Descrição
A indicação geográfica, signo distintivo com assento constitucional (art. 5º, XXIX, CF), é usada para identificar a origem de produtos ou serviços quando o local tenha se tornado conhecido ou quando determinada característica ou qualidade do produto ou serviço se deve a sua origem. Tendo-se, hodiernamente, 86 (oitenta e seis) registros desse elemento da propriedade industrial, este número, a despeito da potencialidade local, revela o quão ainda incipiente no Brasil, a consecução de indicações geográficas, mesmo tendo elas íntima relação com o desenvolvimento, nas múltiplas facetas deste.
Nesta obra, após investigar se (in)existe barreiras simbólicas a serem ultrapassadas para que se tenha o advento de uma indicação geográfica, e para que esta concretize seu viés desenvolvimentista, o autor enuncia o desenvolvimento socioeconômico sustentável local como liberdade, e propõe, como mecanismos à solução das barreiras simbólicas identificadas, sejam implementados, a partir de uma postura constitucional emancipatória: o acesso à informação jurídica como liberdade instrumental; o planejamento técnico de ação racional do Estado: government by polices; o rearranjo normativo sobre a tutela das indicações geográficas (para que o processo se torne mais inclusivo), com fundamento na própria Constituição dirigente que é a de 1988; e, a formação de capital social como razão de eficácia para o desenvolvimento.