Descrição
O tema do livro são as Organizações Sociais - entidades não estatais e sem fins lucrativos que, por preencherem certos requisitos previstos em lei, passam a ser assim identificadas pelo Estado - e as parcerias que celebram com a Administração Pública por meio de contratos de gestão. Essas parcerias têm como escopo ampliar qualitativa e quantitativamente a oferta de determinados serviços não exclusivos do Estado à população. Embora o foco do livro seja o modelo federal dessas parcerias, instituído e regulado pela Lei Federal nº 9.637/1998, grande parte das considerações nele contidas aplica-se à maioria dos modelos estaduais e municipais. Em sua 2ª edição, a obra aborda, ainda, o Decreto Federal nº 9.190/2017, recentemente editado pelo Governo Federal para regulamentar o assunto. A obra expõe o contexto em que surgiu o modelo, situando -o no processo de transformação das noções clássicas de Direito Administrativo e de Ad - ministração Pública e no movimento de reforma administrativa ocorrido no Brasil, com maior ênfase, na segunda metade da década de 1990. Os fundamentos jurídicos e constitucionais da atuação do Estado em parceria são apresentados, abordando-se temas como subsidiariedade estatal, terceiro setor e o conceito moderno de serviços públicos. O conceito e os aspectos mais relevantes do funcionamento das Organizações Sociais e das parcerias que celebram com o Poder Público são objeto de detalhada discussão, atribuindo-se destaque a temas controvertidos, como o regime jurídico híbrido ao qual aquelas entidades submetem-se na constância da parceria. A polêmica doutrinária e jurisprudencial sobre a constitucionalidade da sistemática tem importante espaço na abordagem. Considerações minuciosas e bem fundamentadas são formuladas sobre o julgamento da ADI nº 1923, finalizado no primeiro semestre do ano de 2015 pelo Supremo Tribunal Federal, referente à Lei Federal nº 9.637/1998. A obra pode servir, portanto, como um guia para estudiosos com interesse no tema que, pela sua atualidade e complexidade, aguça a curiosidade e, certamente, provoca dúvidas a não poucos juristas e operadores do Direito.