Descrição
Identificada como a “Lei da Reciprocidade Econômica” e representando “uma ação estratégica do Brasil frente às medidas tarifárias impostas a dezenas de nações pelo governo do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, a lei 15.122/25 estabeleceu grande destaque normativo no âmbito de sua aplicação em face das hipóteses de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil. Assim a referida norma jurídica obrigatoriamente deve ser interpretada, não só em decorrência das normas infraconstitucionais indicadas no regramento antes apontado mas PRINCIPALMENTE em face dos PARÂMETROS, NORMAS e PADRÕES DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ADOTADOS em nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL visando assegurar nossa soberania nacional em face do princípio da independência nacional e de nosso direito à autodeterminação estabelecido por nossa DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL gerando necessários reflexos na regulação das EMPRESAS TRANSNACIONAIS que exercem suas atividades econômicas em nosso País.