Descrição
Definido na legislação brasileira como RECURSO AMBIENTAL, o CLIMA, caracterizado cientificamente como ATMOSFERA (ambiente troposférico), já recebia e continua recebendo regulação normativa no Brasil em face de nossa Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6938/81) merecendo por parte de nossa Constituição Federal, a partir de 1988, superior regulação normativa. Destarte, bem antes da assinatura da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada no Brasil conforme DECRETO 2.65/98, nosso Paí¬s já indicava e continua indicando critérios objetivos destinados a tutelar juridicamente o clima conforme estabelece nosso direito constitucional. Assim o CLIMA, em decorrência de sua função e importância “relacionada à possibilidade da VIDA EXISTIR”, ao adquirir em 1988 explicita natureza jurídica constitucional de BEM AMBIENTAL conforme determina o Art.225 de nossa Lei Maior, tem sua tutela jurídica orientada em proveito da pessoa humana. É, portanto o direito ambiental constitucional brasileiro que regula em nosso Paí¬s o satisfatório balizamento jurídico dos denominados danos climáticos ocasionados em princípio pelas atividades econômicas desenvolvidas principalmente por empresas transnacionais relacionadas à geração de energia, fabricação de produtos, desmatamento florestal, uso de transporte, produção de alimentos e energia nos edifícios, dentre outras conforme demonstrado na presente obra.