Descrição
A teoria de Agnelo Amorim, na atualidade, apresenta três problemas fundamentais:
(a) causa dogmática: a figura do direito subjetivo não pode ser estampada como um conceito estanque, meramente consagrador do direito objetivo ou no sentido de incidência do ordenamento à esfera jurídica do sujeito beneficiado. O direito subjetivo, hoje, ganha foros de dinamicidade, sendo melhor falar em posição jurídica que pode ensejar diversos direitos. Vale dizer que é impreciso engessar em dicotomias a questão do direito subjetivo. Uma manobra teórica dessa estirpe deixa a descoberto a sorte dos novos direitos, justamente, os direitos que ostentam a hipercomplexidade e as contingências de um mundo globalizado e liquefeito, um cenário que se reflete em um cenário jurídico em diuturna transformação.
(b) causa operativa: o art. 515, I, do Código de Processo Civil eleva o provimento judiciário declaratório à categoria de título executivo. Portanto, não faz muito sentido a distinção ex ante entre declaração e condenação. Os outrora perfeitos termos da teoria tricotômica de Chiovenda se perderam nessa nova assimilação das tutelas e das técnicas processuais o relevante é que as técnicas processuais reflitam as necessidades do direito material, a força das formas de tutela do direito, algo que não era cogitado pelas teorias modernas de Chiovenda e Agnelo Amorim.
(c) causa hermenêutica: o constitucionalismo e os novos direitos decorrentes da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais ensejam uma ressignificada classificação das formas de tutela dos direitos. Por conseguinte, uma classificação de ações ou sentenças é reflexo meramente técnico dessa implicação, na medida em que o polo metodológico da ciência processual passa a ser a tutela jurisdicional em decorrência, a ação é colocada em seu lugar, como posição jurídica subjetiva de evolução progressiva, ou seja, um instituto de passagem que não permanece estanque para a finalidade de dirimir a sistematização entre prescrição e decadência.
O referencial teórico deste trabalho se vale da sistematização da prescrição e da decadência na perspectiva da tutela dos direitos. Os institutos não ficam restritos ao direito subjetivo ou à ação processual . Ao contrário, a noção de background da tutela dos direitos vai muito além disso, porque é necessário avistar a complexidade e a dinamicidade das relações atuais, que se refletem, em termos de direito material, na trilogia posição jurídica-interesse-formas de tutela . Tal orientação dinâmica, contingente e dúctil serve de embasamento para que as técnicas processuais sejam efetivas, adequadas e tempestivas às necessidades do direito material.
Uma relação entre tutela do direito e técnica de tutela processual o foco necessário para, atualmente, sistematizar a diferença entre a prescrição e a decadência.
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