Descrição
A partir de sólidas referências da doutrina e jurisprudência, a obra evidencia a possibilidade do direito ao esquecimento ser adotado, inclusive no âmbito laboral. A investigação parte de um questionamento: O direito ao esquecimento encontra proteção constitucional no Brasil e em Portugal, e em caso positivo, pode ele ser invocado nas relações de trabalho sem que isso implique em violação ao direito constitucional à informação? Segue outra pergunta inquietante: O direito constitucional, lastreado no princípio da dignidade da pessoa humana, admite o direito ao esquecimento no âmbito do direito do consumidor, do direito penal, e também no direito trabalhista? Por fim, o livro aborda a possibilidade de utilização de dados sobre condutas individuais passadas, arquivadas e divulgadas em sítios eletrônicos ou redes sociais, como meio de excluir alguém de um processo de recrutamento para fins de emprego. Nesse contexto fático, o direito ao esquecimento seria uma espécie de censura, ou mesmo um atentado à liberdade de expressão? Por outro lado, seria lícita a colheita de informações disponíveis na rede mundial de comunicação para impedir o ingresso de alguém no mercado de trabalho? O trabalho demonstra a aplicação imediata dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas, eis que os direitos sociais são efetivamente direitos fundamentais, além de abordar a proteção de dados e o direito à privacidade, tudo mediante rica apreciação da legislação europeia, a mais avançada no mundo, e com destaque para o direito português, que disciplina em profundidade a matéria. Em paralelo, no ordenamento brasileiro apenas em 2020 entrou em vigor da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Finalmente, o livro contém valioso repertório do tratamento jurídico de importantes autores de vários países, os quais defendem uma concepção tripartite , segundo a qual o reconhecimento do direito ao esquecimento em juízo: a) evitaria que o passado de alguém (inclusive na seara criminal) represente um obstáculo ao exercício de direitos constitucionalmente tutelados; b) justificaria a possibilidade de serem ocultadas informações pessoais, com fulcro no direito à intimidade; c) implicaria na possibilidade de remoção de dados pessoais publicados na internet, ou a restrição de acesso a referidos dados por terceiros, através dos sites de pesquisa ou motores de busca.