Descrição
No plano estritamente constitucional, o Brasil conta com um aparato jurídico singular, na comparação com outros países, para disciplinar a comunicação social. Essas normas devem ser interpretadas para abarcar, no que é cabível, as novas modalidades de comunicação. Não há dúvida, afinal, de que se trata de uma atividade que envolve comunicação com a sociedade, tampouco de que esse ato de comunicar possa ser dirigido por interesses particulares. Tanto quanto um jornal pode ser instrumentalizado para advogar socialmente por uma determinada causa e frequentemente o é também as redes de comunicação virtuais podem sê-lo e frequentemente o são. O constituinte brasileiro de 1988, circunstancialmente, ocupou-se da imprensa escrita e da radiodifusão, porque tais eram os meios existentes à época, e não porque merecessem ser disciplinados de maneira mais estrita do que os que entrariam em voga nas décadas seguintes.