Descrição
O presente trabalho analisa os negócios jurídicos probatórios atípicos sob a perspectiva da justa decisão. Dimanante de uma segunda interpretação da cláusula do devido processo legal, o processo, cumprindo com seu dever de Justiça, orienta-se ao proferimento de uma justa decisão que, por sua vez, para ser obtida, precisa respeitar três premissas: (a) procedimento justo; (b) aplicação correta do direito ao caso concreto; e (c) determinação da verdade dos fatos controvertidos. Por assim, em um segundo momento, estabelecer-se-á até que ponto a atuação dos sujeitos processuais está vinculada como condição ao descobrimento da verdade e justeza da decisão. É dizer que, dentro do modelo lógico-racional da decisão judicial, traçaremos os contornos dessa atuação das partes em apresentar as provas e o quadro factual completo a proporcionar uma satisfatória instrução probatória, bem como a atuação ativa do magistrado na assunção da matéria factual e na produção de provas. Isto porque, no contexto jurídico-processual, a verdade dos fatos se predica das provas e elementos probatórios disponíveis no momento decisório. Em sequência, será alinhavada a ratio e os limites do princípio do inquisitório, em um olhar atento à atuação não cooperativa das partes em sede probatória, bem como sendo o poder probatório oficioso um possível ponto de equilíbrio entre a falta de prova e a decisão com base na regra do onus probandi. Por fim, face à novidade da negociação atípica trazida pelo legislador brasileiro em uma cláusula geral sem a demarcação de limites fundamentais, analisaremos detidamente os contornos da validade da convenção probatória atípica sob a perspectiva da justa decisão, com o propósito de estabelecer a máxima compatibilização entre o respeito ao autorregramento da vontade e o processo justo, sem que, com isto, obstaculize-se à Justiça.