Verificamos que muitos países em todo o mundo, inclusive o BRASIL, indicam CRESCIMENTO no SETOR de ENERGIA RENOVÁVEL visando assegurar o desenvolvimento de todos os recursos energéticos disponíveis com particular destaque para a energia de BIOMASSA (Biocombustíveis-etanol, biodiesel, diesel renovável; Resíduos sólidos urbanos/lixo e biogás; madeira); a energia GEOTÉRMICA (Calor proveniente do interior quente da Terra ou próximo à superfície terrestre );a energia HIDRELÉTRICA (Água);a energia SOLAR (Radiação SOLAR) e a energia EÓLICA (Ventos/correntes de AR).Assim restando nos dias de hoje relativamente bem caracterizada “uma tendência global em direção aos recursos renováveis” referidos recursos “tornaram-se um ponto focal do movimento ambientalista, tanto política quanto economicamente” sendo certo que “a energia obtida a partir de recursos renováveis exerce muito menos pressão sobre a oferta limitada de combustíveis fósseis, que são recursos não renováveis” . A energia renovável tem, portanto, merecido por parte das Nações adequada regulação jurídica principalmente em face de seu uso em proveito das atividades econômicas desenvolvidas pelas EMPRESAS TRANSNACIONAIS. No Brasil, balizados juridicamente no âmbito infraconstitucional por nossa Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6938/81), pela lei 9985/00(Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal) e por nossa POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL (lei 9.478/97) os RECURSOS RENOVÁVEIS, como RECURSOS AMBIENTAIS que são , tem NATUREZA JURÍDICA CONSTITUCIONAL de BENS AMBIENTAIS sendo seu USO em proveito de atividades econômicas regulados não só em face de nossa LEI MAIOR mas também no âmbito infraconstitucional merecendo por via de consequência satisfatório balizamento normativo em face da aplicação de nosso DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL.