Conforme amplamente divulgado por veículos de comunicação social, o Brasil em 2026 teria aproximadamente 130,8 milhões de usuários ativos no TikTok sendo certo que o público mais jovem, em grande parte absorvido pela denominada geração Z (entre 10 e 29 anos) representa 62% dos usuários. Assim o TikTok, como aplicativo de mídia social de propriedade da empresa transnacional chinesa Byte Dance, projetado que está para realizar tarefas específicas em dispositivos digitais, facilitando atividades do dia a dia, como comunicação, entretenimento, compras ou produtividade tem atuado amplamente em nosso País no âmbito da economia digital permitido também “um contato direto e personalizado com os consumidores, criando um ambiente de compras mais dinâmico e interativo.” Assim, por sua relevância no âmbito das referidas atividades econômicas em nosso País, além de seus impactos/reflexos no campo político e social principalmente em face da geração Z, a regulação jurídica em nosso País do TikTok/empresa transnacional ByteDance no âmbito da sociedade da informação merece ser analisado em face de nosso superior sistema normativo em vigor particularmente no âmbito da tutela jurídica do MEIO AMBIENTE DIGITAL. Destarte e exatamente por reconhecer que “a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida de crianças e adolescentes e a manutenção do Estado Democrático de Direito estão acima dos interesses financeiros dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada” (STF Inq 4874 Julgamento: 07/04/2024 Publicação: 09/04/2024) o presente livro estabelece os deveres da empresa transnacional chinesa como parâmetro destinado a regular a atuação econômica das big techs em nosso País em face de nosso superior ordenamento constitucional.