Descrição
Enfiteuse e superfície são institutos jurídicos de origem romanística ainda em uso no Brasil. No caso da enfiteuse, existem as enfiteuses de terreno de marinha (Decreto-lei n. 3.438/41) e as enfiteuses civis. O Código Civil de 2002 proibiu a criação de novas enfiteuses civis, mas estipulou que as já existentes continuam a reger-se pelos dispositivos do Código Civil de 1916 (CC/16), em hipótese de ultratividade normativa (art. 2.038).
A superfície - que não tinha previsão no CC/16 - foi instituída para substituir a enfiteuse civil. Os institutos apresentam semelhanças e dessemelhanças. No âmbito do Direito Civil Comparado, a literatura tem apresentado estudos conjuntos de ambos os institutos.
A despeito de sua relevância histórica, que atravessa séculos, enfiteuse e superfície são institutos negligenciados pela doutrina nacional. Pouco se escreve e se fala sobre elas atualmente. A enfiteuse é considerada obsoleta e economicamente desinteressante. A superfície, por sua vez, é tida como um instituto que não vingou.
Mas esse trabalho deriva de uma perspectiva diferente: da hipótese de que enfiteuse e superfície são institutos ainda relevantes e capazes de dar solução a problemas jurídicos concretos deste tempo e dos tempos vindouros. São, portanto, relevantes ao sistema jurídico nacional.