Descrição
No que tange à criminalidade econômico-financeira, a nossa legislação é composta por um emaranhado de leis esparsas que estabelecem dispositivos que vigem a latere do Código Processual Penal, o que acaba por propiciar, em nosso direito positivo, algumas dificuldades naturais para a compreensão sistemática da matéria. Ademais, além dessa ausência de codificação, existe ainda um grave déficit legislativo relacionado a falta de previsão de alguns ritos especiais imprescindíveis ignorados pelo legislador brasileiro. A inexistência de um subsistema processual específico que regulamente a persecução penal de pessoas jurídicas parece ser uma boa prova disso. ...
Com efeito, pela teoria formulada por Claus Roxin, autor de um delito seria aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato. No entanto, para que seja imputada a prática criminosa a algum dirigente ou gestor, haveria de ser indispensável a demonstração de que essa pessoa, através da sua posição de comando, determinou a prática da conduta.
José Eduardo Martins Cardozo
Mayra Martins Cardozo