Descrição
Atos e fatos processuais são os ladrilhos que pavimentam o caminho do processo, e este caminho exige comunicação entre o magistrado e as partes. Todavia, o legislador não disciplinou um caminho processual único, mas diversos caminhos, alguns rotulados como ritos comuns, que funcionam com largas avenidas ou autoestradas que devem ser trafegadas pela maioria das persecuções penais, outros se afiguram como estradas vicinais, mais estreitas e apropriadas para situações específicas, para apuração de determinados crimes. O certo é que todos os procedimentos, sejam eles ritos comuns ou especiais, representam a cristalização do princípio constitucional do devido processo legal, e seu objetivo principal é não apenas permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas ainda conduzir o debate a um grau de maturação que permita um julgamento seguro da causa. A fase decisória, por seu turno, é representada pela sentença de primeiro grau, isto porque os eventuais julgamentos das instâncias subsequentes são tratados pela doutrina como fase recursal. Consoante sinalizado no curso da obra, é certo que o juiz poderá proferir sentença em audiência, mas isto não representa a melhor escolha por variados fatores, a saber: a) o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) exige sólida fundamentação não apenas para fins de amparar decreto condenatório ou absolutório, como ainda para fixar pena-base, aplicar ou rechaçar atenuantes, agravantes, minorantes ou majorantes, bem assim para decidir sobre conversão de pena privativa de liberdade em pena privativa de direitos, suspensão condicional de pena, fixação de regime prisional, dentre outras questões que possam ter sido alegadas pelas partes; b) há muitos outros processos penais a exigir a colheita de provas, de modo que o tempo em sala de audiência é muito caro para ser gasto com a prolação de sentença; c) a fadiga judicial derivada de uma extenuante colheita de prova oral pode contribuir para que o magistrado esqueça de apreciar alguma questão relevante, e isso renderá ensejo à interposição de embargos de declaração. Por tudo isso, o mais prudente e adequado é que concluída a instrução e ofertados os debates orais (ou memoriais escritos), sigam os autos conclusos para sentença, a qual deverá ser proferida com alguma tranquilidade, no recesso do gabinete de trabalho do julgador, ou mesmo no recesso do lar do magistrado, como se verifica com indesejável frequência, ainda que tais atos solitários de dedicação ao ofício jamais cheguem ao conhecimento da imensa maioria dos jurisdicionados, ou ainda que isso importe em subtração do tempo de repouso do julgador, eis que, afinal de contas, o exercício da jurisdição não corresponde apenas a um ofício profissional, mas a uma profissão de fé, como já salientado pelo insuperável Piero Calamandrei, o qual adverte com absoluta propriedade que Os juízes são como membros de uma ordem religiosa: é preciso que cada um deles seja um exemplo de virtude, se não quiser que os crentes percam a fé .