Descrição
Se, à época em que sancionada a Lei n.º 7.492/86, já eram notórias as deficiências na sua redação, hoje, o sacrifício do rigor técnico-jurídico voltado à proteção penal das reservas cambiais se torna ainda mais patente, sobretudo em razão do preocupante anacronismo perante o atual cenário das relações financeiras no mundo globalizado. A citada Lei, contudo, ainda hoje, resiste em um cenário econômico diverso do que foi promulgada e, como tal, impõe algumas situações anômalas, nas quais a insegurança jurídica assume o protagonismo no que se refere à interpretação do crime de evasão de divisas. O passar das décadas e o surgimento de novos instrumentos potencialmente capazes de propiciar a configuração típica, como o bitcoin, fatalmente, fizeram com que tal problemática se acirrasse. A ausência de regulação específica dos ativos virtuais e a inexistência de dispositivos que associem ou desassociem, de forma expressa, os criptoativos aos conceitos de “moeda”, “divisa” e “depósito” fazem com que se tornem relevantes as discussões sobre se há tipicidade nas condutas previstas no artigo 22 da Lei n.º 7.492/86, quando praticadas por meio de criptomoedas. Neste cenário, o exame dogmático dos elementos normativos do tipo e a compreensão das noções sobre o princípio da legalidade são imprescindíveis para aferir se há - ou não - crime na remessa não autorizada para o exterior ou na custódia no estrangeiro de criptoativos sem comunicação à repartição federal competente.