Descrição
No âmbito do Direito Privado, em verdade, sempre foi comum e possível a pactuação entre pessoas naturais e jurídicas, decorrentes de conflitos envolvendo negócios jurídicos e, para tanto, as partes, em comum acordo, celebram instrumentos contratuais estabelecendo direitos e obrigações recíprocos, contanto que essa conciliação seja realizada de forma voluntária, de livre e espontânea vontade, com objeto lícito, com base em autorização ou não proibição por parte da lei. A negociabilidade no campo do Direito Penal, porém, ainda é muito pouco utilizada no mundo, uma porque inexiste legislação autorizativa sobre a matéria em grande parte dos países, e outra porque durante séculos o Direito Penal sempre foi sinônimo de repressão e de atuação exclusiva do Estado. Para os que assim pensam, a sanção penal somente poderá ser estabelecida com base numa sentença penal condenatória, proferida no devido processo legal, de exclusiva prerrogativa do magistrado, pois só ele poderá decidir pela aplicação da pena aos considerados culpados pela prática de ilícitos penais. Na atualidade, contudo, essas negociações envolvendo ofendidos e autores de determinados atos infracionais cada dia vêm se tornando mais corriqueiras, máxime porque os acordos permanecem com controle e com a participação de agentes do Estado, principalmente capitaneados pelo Ministério Público e pelos representantes do Poder Judiciário. Embora ainda existam fortes resistências às novas fórmulas de composição dos litígios no campo penal, a verdade é que, nos últimos tempos, a autonomia da vontade em sua forma individualizada tem evoluído na esfera criminal, nos mais das vezes proporcionando às partes envolvidas num litígio, a realização de acordos que, após homologados pelo juiz, geram efeitos jurídicos, evitando-se, com isso, o início ou a propagação do processo penal, já que, de comum acordo, o Estado – na pessoa do juiz e do Ministério Público -, atendidos os requisitos da lei, participam dos acordos, ora iniciando o processo de conciliação, ora homologando o conteúdo dos acordos. No presente trabalho, a negociação penal foi amplamente discutida, seja com base na legislação que contempla a matéria, seja nos casos em que jurisprudência dos nossos tribunais tem autorizado, principalmente em relação aos modelos de negociação que estão sendo utilizados no Brasil, em Portugal e em outros países. A pesquisa adota como fonte de dados as leis, a doutrina dominante e decisões judiciais que tratam da matéria, no afã de comprovar que a justiça penal negociada está em pleno avanço mundial, notadamente no Brasil, Portugal e Estados Unidos da América e em outros países europeus.