Descrição
A justiça penal consensual no Brasil tem se consolidado por meio de diversos instrumentos negociais previstos, em especial, pela Lei 9.099/1995. Recentemente, a Lei 13.964/2019 incorporou o artigo 28-A ao CPP, acrescentando o acordo de não persecução penal (ANPP) ao rol de mecanismos negociais alternativos à solução adversarial utilizada, como regra, para dirimir conflitos penais. Contudo, a disciplina do novo modelo de acordo foi omisso ao prever medidas que pudessem racionalizar e/ou otimizar o número expressivo e crescente de procedimentos que assombra um dos pilares do sistema: a Polícia Judiciária. O cenário caótico formado por uma significativa quantidade de investigações policiais, que consomem os parcos recursos humanos e materiais dos órgãos policiais, corriqueiramente relegados a um segundo plano, permanece inalterado. Defende-se o reconhecimento normativo de um poder-dever do Delegado de Polícia em analisar os requisitos, hipóteses de impedimento e condições para celebração do ANPP, ad referendum do Ministério Público, durante as investigações encetadas pela Polícia Judiciária. Os resultados esperados seriam: reduzir o número de inquéritos policiais que envolvem infrações de médio potencial ofensivo, para as quais é mínima senão, nula a possibilidade de ser aplicada sanção penal privativa de liberdade; minimizar o constrangimento e as agruras do investigado que, desde já, manifesta sua intenção em resolver pacificamente a questão penal por meio do ANPP; economizar recursos (materiais, humanos e de tempo) na condução de investigações policiais; concentrar esforços na apuração de casos penais de maior gravidade; aumentar a eficiência do sistema de justiça criminal.