Descrição
Considerada inimputável sob critério da periculosidade, a pessoa com sofrimento psíquico em conflito com a lei tem diversos direitos e garantias suprimidas, da persecução penal ao cumprimento da medida de segurança. Quando a figura do louco se funde com a do criminoso, entra em cena um poder que transcende o saber psiquiátrico e o poder judiciário, que atua na produção da verdade e dos discursos punitivos, legitimando o direito de matar do Estado. Desse modo, na prática, a internação no manicômio judiciário funciona como um mecanismo de exclusão bio-tanatopolítico, sustentado por dispositivos de contenção física e química.
Nas relações de força, resistência ao poder é consequência do próprio poder. Portanto, a condição de vida nua não pode ser interpretada como imutável, na verdade, deve indicar uma reorientação das políticas públicas sociais para que levem em consideração a condição precária, em favor de novos modos de subjetivação. Assim, defende-se a superação dos manicômios judiciários, para uma mudança de postura que leve em consideração o reconhecimento do Outro enquanto sujeito agente, protagonista da sua própria história, sem negar as diferenças, a responsabilidade e, sobretudo, sem negar a sua fala.