Descrição
Incursões discricionárias pelo Juiz na construção e até no destino (efeitos) do acordo de Colaboração Premiada, meio de obtenção de prova e negócio jurídico processual com nítidos traços adversariais, não devem ser admitidas. Tal cenário representa inaceitável tergiversação para com o sistema processual em vigência no Brasil e com as características que dão contorno e sentido ao instituto. Certo é que a segurança jurídica das partes que entabulam a avença deve coexistir com a imparcialidade judicial, de forma que exista previsibilidade dos resultados compactuados e materialização da confiança que dá eticidade à relação jurídica processual. Como sistema receptor, é relevante perquirir como, no Brasil, a liberdade de as partes entabularem contrato no contexto da Justiça Penal negocial deve estar tutelada de indevidas ingerências por parte do Estado-Juiz naquilo que a Lei reservou às partes decidirem, preservando a função epistêmica do julgador como garante, a fim de que sejam superadas pontuais contradições decorrentes da hibridização dos sistemas processuais que resultem na catalisação de vertentes inquisitoriais na atuação do Juiz na análise do acordo de Colaboração Premiada.