Descrição
Etimologicamente o termo jurisdição significa dizer o direito, proferir uma decisão, declarar o direito, pois a expressão vem da junção da palavra juris, que significa direito e dictio, que significa, dizer, pronunciar ou proferir. Em síntese apertada a palavra jurisdição tem o significado de emitir o pronunciamento jurisdicional, em busca da composição do conflito e da composição da lide, que como já referido é o objeto do processo.
A jurisdição, portanto, é o poder atribuído constitucionalmente ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo conflitos. Pode ainda ser conceituada como a atividade constante por meio da qual o Estado, pelos seus órgãos efetivos, provê a tutela do direito subjetivo, aplicando o direito objetivo a uma situação litigiosa concreta.
No âmbito específico da jurisdição penal, cogita-se da resolução de um conflito intersubjetivo de interesses: por um lado, na intenção punitiva do Estado, inerente ao ius puniendi; por outro, no direito de liberdade do cidadão. Esses dois interesses traduzem, na realidade, o conteúdo da causa penal, que deve se limitar à verificação da materialidade de fato típico, ilícito e culpável, à determinação da respectiva autoria, e à incidência, ou não àquele, da norma penal material incriminadora
Trata-se de uma abordagem minuciosa dos institutos inseridos na legislação processual penal, atualizados a luz da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Neste tomo são abordados os institutos da ação civil ex delicto, jurisdição e competência processual penal, questões e procedimentos incidentais.