Descrição
O direito de punir do Estado é uno e fundado em uma lógica jurídico-coercitiva de coerência, de unidade e de completude, representativa, com ocorre no ordenamento jurídico, da teoria dos sistemas jurídicos. Todavia, essa unidade preconcebida divide-se em sistemas ou subsistemas e regimes jurídicos, em razão das espécies de bens e de objetos jurídicos demandantes, nos mais variados níveis, de proteção específicas, coordenadas pelos fins de cada ramo do Direito. Com efeito, para esse escopo de proteção diversificada de bens jurídicos com coerência, unidade e completude, o jus puniendi concebe-se em divisões epistemológicas do direito, formando, assim, os sub-ramos punitivos de direito público que conhecemos. Isto, contudo, não desnatura os elementos fundantes e formativos das bases lógicas, funcionais e finalísticas de cada sub-ramo formado a partir do direito punitivo do Estado. A presente obra fundamenta e conclui haver um sistema maior que engloba todos os demais ramos do direito punitivo estatal, formado por linhas normativas basilares da lógica sancionadora do Estado. Eis a concepção do Direito Público Sancionador, como suprassistema sistema jurídico, balizador da justiça do direito no âmbito do jus puniendi estatal.