Descrição
Com o advento de nosso atual Estado Democrático de Direito a Política Nacional do Meio Ambiente praticamente perdeu seu caráter e relevância em decorrência da nova estrutura constitucional que organizou de forma superior uma política nacional do meio ambiente balizada fundamentalmente pelo direito constitucional em vigor. Assim, ao completar no ano de 2021 quarenta anos de existência, a satisfatória interpretação da lei 6938/81 visando sua efetividade e aplicação concreta somente pode ser juridicamente válida se entendida à luz da orientação contida na ADI 4269 nas palavras do Min. Edson Fachin: O desenvolvimento sustentável passou, assim, a ser o objetivo a ser alcançado por todos os países, com previsão expressa no Princípio n. 4 da Declara&cc edil;&at ilde;o sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento ( ECO-92, Rio de Janeiro, 1992), que firma: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste No Brasil, a constitucionalização de uma ordem ambiental voltada ao dever estatal de proteção do meio ambiente, bem como seu deslocamento para o rol de direitos fundamentais, consagrou modelo de Estado que considera a proteção ambiental e o fenômeno do desenvolvimento um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural e de proteção ambiental .
(FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva: 2003, p. 25)