Descrição
Tendo por objetivo questionar o Poder Constituinte Originário em sua pressuposta soberania, o presente estudo tem como proposta demonstrar a incompatibilidade de sua manutenção no ordenamento jurídico vigente no Estado Democrático, cujo processo deve ter origem na base instituinte do direito na criação das leis, e não a partir do nível constituinte e constituído, como atualmente prevalece. No paradigma de Estado Democrático de Direito (processualização da constituição) surgido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o processo, construtor daquele, não mais deve ser considerado como um instrumento da jurisdição (decisionismo), como desenvolvido nos estudos do Direito Processual por autores como Oskar Von Bülow, Giuseppe Chiovenda, Eduardo J. Couture, Enrico Tullio Liebman e Elio Fazzalari (teoria estruturalista), e com simpatizantes, em grande maioria, no Brasil, o que autoriza a construção permanente do direito por uma processualidade jurídico-democrática para se chegar a um Estado efetivamente Democrático. Veri? ca-se que os efeitos (sequelas) provocados pela manutenção de um Poder Constituinte Originário no ordenamento jurídico nacional obsta a instalação da ? scalidade processual anterior à criação das leis, ou seja, no plano instituinte do direito, por cuja demarcação o processo atuará coinstitucionalmente (teoria neoinstitucionalista). Os Estados liberal e Social de Direito (institucionalização da constituição), que são dogmáticos, no ordenamento jurídico brasileiro atual mantêm-se atuantes, haja vista a carga de repressividade do discurso jurídico na estrutura de poder manter-se inalterada sobre o modo dos meios de dominação, reforçando o poder da autoridade (tópica) e por isso não permitindo que se saia da violência do poder soberano. O processo, por efeito juridi? cante para provocar uma desconstrução (não signi? cando a demolição do que se constrói, mas o anúncio do que resta por pensar) da lei em bases morfológicas por uma epistemologia (teoria do conhecimento) jurídica quadripartite (técnica-ciência-teoria-crítica), é o meio para suscitar a desdogmatização do Estado autoritário vigente. Infere-se, portanto, que o controle de democraticidade (expressão criada por Rosemiro Pereira Leal), que se faz no plano instituinte da lei, efetivamente será o ponto de referência para a processualização em paradigma de Estado Democrático de Direito, identi? cando, pois, a democracia como direito igual de debate para todos, bem como pela sua permanente construção pela via da processualidade jurídico-democrática, que por um Devido Processo Constitucional a sociedade legitimada pode se encontrar amparada na ? scalidade pelo discurso da construção da norma (sistema interpretante) para realização de seus direitos fundamentais do processo na perspectiva da teoria neoinstitucionalista do processo.