Descrição
Uma das garantias processuais mais relevantes no processo penal é o duplo grau de jurisdição, que assegura ao condenado o direito de recorrer da sentença ou da pena para outro órgão, com a análise de matérias de fato e de direito. Essa garantia está expressa nos artigos 14, n.5 do P.I.D.C.P e o artigo 8º, n.2, h da C.A.D.H. No caso específi co do Brasil, à semelhança de outros países, existem hipóteses em que se fi xam a competência do órgão julgador em razão da pessoa do acusado na prática de um crime. São pessoas que, em razão dos cargos que ocupam, são julgadas originariamente pelos tribunais.
Justamente por serem julgadas originariamente por órgãos que normalmente julgam recursos, da decisão proferida, não cabe recurso com a análise de questões de fato e de direito, o que coloca em risco a garantia do duplo grau de jurisdição.
Surge a questão central deste trabalho: independente das disposições de direito interno, a República Federativa do Brasil tem o dever de garantir o duplo grau de jurisdição para qualquer pessoa condenada a uma pena, através de um controle de convencionalidade, mesmo que essa pessoa seja uma autoridade que goza da prerrogativa de ser julgada originariamente por um tribunal, sem ter direito a recurso?