Descrição
Vinculado que está historicamente ao direito social desenvolvido pela doutrina alemã no século XIX, o denominado princípio da função social tem sua gênese claramente associada à ordem econômica. Entendida, pois, a partir da ordem econômica assim como em face da necessária cooperação entre os grupos sociais ou por uma concorrência coordenada pelos poderes públicos e podendo ser tomada como atividade dirigida a um fim, a função social passou a ter com a nossa Carta Magna de 1988 estrutura jurídica superiormente concebida e explicitamente estabelecida a partir do princípio fundamental vinculado aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art.1º, IV da CF) tendo como escopo a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III da CF) gerando reflexos diretos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais (não só no plano dos direitos individuais como principalmente coletivos-Art.5º, XXIII da CF) como particularmente nos princípios gerais da atividade econômica (Art.170 e segs. da CF). Destarte e exatamente por ser entendida como atividade econômica destinada a organizar a produção em vários países do mundo, as empresas transnacionais, balizadas que estão pelo sistema normativo fixado por nossa Carta Magna, também estão submetidas aos princípios gerais indicados no artigo 170 da CF e particularmente ao princípio da defesa do meio ambiente (Art.170, VI da CF) associados necessariamente aos princípios fundamentais e deveres constitucionais antes indicados visando obrigatoriamente desempenhar funções em benefício da coletividade (FUNÇÃO SOCIAL) com o objetivo de atender às necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações (Art.225 da CF).