Descrição
Balizadas juridicamente em nosso superior plano normativo não só em decorrência do que estabelecem os Arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 170 e segs de nossa Lei Maior como também, em face dos princípios constitucionais específicos que regulam os bens ambientais, pelos arts. 225,215/216,182/182 e 196/200, as COMMODITIES em nosso País tem seu uso para atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas transnacionais rigorosamente demarcado não só pelos princípios constitucionais da SOBERANIA e LEGALIDADE como em face dos demais princípios de direito ambiental constitucional destinados a assegurar a defesa do meio ambiente em face de nossa ordem econômica(Art.170,VI).Trata-se por via de consequência de observar que para um País como o Brasil, com sua historia econômica desde sempre definida pelo uso e exportação de bens ambientais, é imperioso advertir que as empresas transnacionais, para que possam atuar de forma lícita usando nossas commodities em proveito de seu interesses econômicos, estão superiormente condicionadas ao nosso desenvolvimento nacional sustentável(Art.2º, II da CF) em proveito das necessidades de nossa população na forma do que determina nossa Constituição Federal. Destarte, juridicamente dependente não só dos superiores deveres e direitos que estruturam as atividades econômicas nos diferentes países do mundo como também submetidos no plano normativo ao que determinam os modos de criar, fazer e viver estruturados na s diferentes Nações e suas Cartas Magnas, o uso sustentável das commodities por parte das empresas transnacionais tem sua regulação em nosso País vinculada ao que estabelece nosso direito ambiental constitucional brasileiro.