Descrição
Nos termos da recente reforma da Lei 8.429/92, o legislador brasileiro “erigiu” o conceito de dolo “para fins de” improbidade. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente.
Tal “criação autêntica” de conceito doutrinário irá gerar uma petrificação da temática, com o impedimento de novas problematizações e evoluções? Pode o legislador ignorar sumariamente a evolução de um instituto jurídico, seja para que fins for? Afinal, o que significa o dito e redito “dolo específico”? Como se comprova, processualmente, esse elemento subjetivo? Como devem ser interpretados esse dispositivo de acordo com a melhor técnica e com as suas finalidades sociais?
Aqui não se trata de “comentários à Lei de Improbidade Administrativa” – o leitor não encontrará tabelas de comparação com os dispositivos revogados, tampouco um conteúdo esquematizado ou resumido, seja para concursos públicos, seja para as provas da ordem.
É um protesto contra a (aparente) irreflexão gerada pelas alterações
ocorridas na normativa em debate, pela famigerada Lei 14.230 de 2021, o que já começa a irradiar efeitos danosos nas decisões dos Tribunais Superiores.
Não se busca uma resposta definitiva para tantos questionamentos, mas uma fagulha em um debate que ainda engatinha.
Busca-se – por que não? – uma leitura constitucional da “Nova Lei de Improbidade Administrativa”, para que seus dispositivos não sirvam apenas para figurar em questionamentos de provas, mas para alterar ou, ao menos, amenizar o histórico cenário de corrupção e de desvios na condução da coisa pública nacional, que é traço marcante na vida brasileira.
Jair Henrique Lemes